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Wagner Francesco ⚖
Comentário ·
há 10 anos
Brasil prende muito... muito menos do que deveria!
Perfil Removido
·
há 10 anos
Eu discordo do artigo. No artigo você disse que o Brasil prende pouco ... e depois cita dados de homicídios. Ora, então a frase certa seria: o Brasil prende pouco homicidas. Em contrapartida, e o artigo não falou, o Brasil prende muito quando o assunto é Crime contra o Patrimônio e Tráfico de drogas. Então o Brasil prende pouco determinados crimes - como os de Colarinho Branco que tem só 1% da população carcerária.
A tese principal do artigo é falsa por uma questão matemática: Como o Brasil prende pouco se a população carcerária cresceu em 270% nos últimos 14 anos? Prende pouco e aumenta? Prende pouco e temos superlotação? É uma contradição matemática!
Vale lembrar que o Brasil tem a 4ª maior população carcerária. E os três primeiros nos últimos anos reduziram a população carcerária enquanto que o Brasil foi o único que aumentou.
Então, repito, não faz sentido dizer que o Brasil prende pouco só porque um determinado crime não é solucionado. Prende pouco homicídio, mas prende bastante crime contra o patrimônio e tráfico de drogas. Inclusive, prende muito e prende muito mal, pois 40% dos presos no país são preventivos - portanto, 250 mil inocentes estão presos.
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M
Mateus Matias
Comentário ·
há 10 anos
Ex-marido e sua amante terão de indenizar mulher traída em R$ 50 mil por danos morais
Questões Inteligentes Oab
·
há 10 anos
Nem necessário nem devida, serviu para deixar transparente o que ocorreu ao longo de toda essa estranha decisão: que o fundamento a que recorreu o juiz foi essencialmente à moral, a seu juízo sobre a reprovabilidade das condutas do marido e da amante (a ponto de acrescentar que esta foi infiel a seu marido, o que não tem a mínima relevância para o caso), e não ao direito. Aliás, onde está a impessoalidade/imparcialidade do magistrado, que é um servidor público?
Acho a decisão retrógrada e infeliz e só faz renascer a concepção já superada do adultério como crime. Afinal, o montante da indenização extrapola o de casos muito mais graves, onde há dano maior e mais extenso. O objetivo foi punir o adultério, apenas, usando a via cível para "suprir" a via penal.
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Julio Cesar
Comentário ·
há 10 anos
A 10ª câmara Cível do TJ/RS fixou em R$ 100,00 os honorários recursais a serem pagos a um advogado
Patricia Teixeira
·
há 10 anos
A princípio, honorário de sucumbência deveria ser da parte vencedora, e não do advogado! Afinal, a parte teve uma despesa pagando ao seu advogado, e deveria ser ressarcida por isso! Quando alguma pessoa precisa defender algum direito perante o Poder Judiciário, via de regra terá que contratar um advogado, e pagará por isso. Digamos que o autor de uma ação tenha pago R$5.000,00 ao advogado. Ora, se ao final da ação a pessoa recebeu R$15.000,00 pois o juiz entendeu que este valor lhe era devido, na verdade o autor recebeu menos do que deveria, pois como recebeu R$15.000,00 mas havia pago R$5.000,00 ao advogado, ficou com apenas R$10.000,00, tendo um desfalque no seu patrimônio de certa forma causado pela outra parte. O honorário de sucumbência é para repor esse prejuízo de ter que contratar um advogdo - apesar de não interessar para o juiz quanto você pagou pelo serviço, pois ele irá arbitrar o valor que considerar justo. Entretanto, o lobby da OAB garantiu através de lei, de forma absurdamente corporativista e na contramão do que se pode chamar de justiça, que os honorários de sucumbência são do advogado e não da parte.
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